Geral 29/04/2014 - 16:29:08
Município de Maribondo deve pagar salários atrasados a servidores
Desembargador Washington Luiz manteve prazo de 15 dias para pagamento da folha salarial referente a dezembro de 2013

Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, relator do processo. Foto: Caio Loureiro Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, relator do processo. Foto: Caio Loureiro

     O desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve a decisão de 1º grau que determinou ao município de Maribondo o pagamento, no prazo de 15 dias, do salário de todos os servidores ativos referente ao mês de dezembro de 2013, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (29).

     A municipalidade deve, no mesmo prazo, apresentar lista de todos os servidores públicos municipais, efetivos e comissionados, com seus respectivos salários, fichas de cadastro contidas no Recursos Humanos do município e folhas de pagamento de todos os servidores. Um plano e relatório com cronograma para pagamento das verbas salarias vencidas e a vencer, incluindo débito de gestões anteriores também deverá ser apresentado.

     Caso não cumpra com as determinações mantidas pelo 2º grau da Justiça alagoana, o município estará sujeito, além do pagamento de multa diária, ao bloqueio de toda a receita municipal referente aos meses de fevereiro a abril de 2014, incluindo-se as verbas repassadas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e pelo Fundo Único de Saúde (FUS).

     Para a decisão, Washington Luiz explicou que, ao contrário do que foi alegado pelo município, sobre sofrer grave lesão com a determinação do juízo de 1º grau, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é inverso, pois a suspensão da decisão do juízo a quo é que causará lesão grave e de impossível reparação aos servidores daquela municipalidade, tendo em vista a natureza alimentícia do pagamento.

     

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     Matéria referente ao processo nº 0800614-69.2014.8.02.0900