Geral 23/05/2014 - 14:41:43
TJ nega recurso de empresa contratada para merenda escolar
SP alimentação, investigada pelo MP por suposta contratação irregular, havia solicitado perícia contábil e nutricional

Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, relator do processo. Foto: Caio Loureiro Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, relator do processo. Foto: Caio Loureiro

     O desembargador Fábio José Bittencourt Araújo negou o recurso da empresa SP Alimentação e Serviços Ltda, mantendo a decisão de 1º grau que negou o pedido de produção de prova pericial na ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público (MP). A empresa teria sido contratada, em 2005, pelo município de Maceió para o fornecimento de merenda a escolas municipais pelo prazo de 180 dias, sem que houvesse licitação, em contrato firmado no valor de R$ 1.440.000,00.

     O MP ofertou denúncia por improbidade administrativa baseando-se no fato da contratação irregular da empresa, o que configuraria prejuízo aos cofres públicos. A empresa contratada, por sua vez, solicitou a produção de provas periciais acerca de dados de natureza contábil e de nutrição, com o propósito de comprovar supostos benefícios acarretados por sua contratação, o que foi considerado desnecessário pelo desembargador.

     Fábio Bittencourt explica que a prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos implicar exames técnicos e científicos que dependam de conhecimento que esteja fora do alcance do homem, sendo desnecessário no caso desta ação por improbidade administrativa.

     "Ao meu sentir, essa prova é completamente desnecessária, pois a ação de improbidade proposta pelo MP intenta discutir a regularidade da dispensa de licitação na contratação da empresa, [...] sendo impertinente e desnecessária a discussão sobre a qualidade dos serviços prestados por quem, em tese, fraudou as regras de licitação e/ou praticou ato com fim proibido em lei".

     Assim, segundo o desembargador, não é cabível prova pericial nutricional ou contábil, a primeira por ser irrelevante para a verificação de existência ou não de ilicitude na dispensa do procedimento licitatório. A segunda, por não haver o que se acrescentar acerca do dano ao erário, tendo em vista que todas as questões podem ser resolvidas pelas provas documentais dos autos, através da livre apreciação motivada do juiz da causa, que não necessita de perito contábil nessa tarefa.

     

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     Matéria referente ao processo nº 0800936-89.2014.8.02.0900

     

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