TJ mantém condenação da Ceal a indenização por incêndio em fazenda
Proprietária de imóvel rural comprovou prejuízo de R$ 12 mil devido a queda de fiação
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou, por unanimidade, o recurso da Companhia Energética de Alagoas – CEAL (hoje, Eletrobrás) contra ação movida por Amélia Fausto Ferreira. Foi mantida a sentença da Comarca de Major Izidoro, que condena a instituição ao pagamento de R$ 12 mil referentes a danos materiais, devido ao incêndio ocorrido em uma fazenda.
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Segundo os autos, a CEAL causou um incêndio que danificou parte da propriedade de Amélia, em dezembro de 2009. Na ocasião, a queda de um fio de eletricidade na área de pastagem destruiu 13 braças de capim, 216 estacas de madeira e 4 bolas de arame, segundo a proprietária.
A dona da fazenda alegou que o incidente também forçou a compra de palmas para o pasto, além das despesas relativas à mão de obra. De acordo com Amélia, o dano material total foi de R$ 24.664, além das consequências morais geradas pelo fato. Porém, a indenização foi fixada em R$ 12 mil, relativos apenas à compra das palmas.
Contestando a sentença que prevê a indenização, a CEAL afirmou que não existem provas das alegações da autora do processo, assim como refutou a existência de dano moral. A companhia energética também ressaltou a distância entre a data do incêndio e a compra da palma, o que demonstraria que a aquisição não teve relação com o incidente.
Conforme a decisão em 1º grau, Tutmés Airan também declara a presunção da veracidade do documento apresentado por Amélia, que atesta o gasto de R$ 12 mil, a ser indenizado pela CEAL. As outras despesas, entretanto, não foram comprovadas.
O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, relator do processo, entende que a CEAL possui responsabilidade objetiva pelo ocorrido. Segundo ele, como fornecedora de serviços, a CEAL deve arcar pelos danos, na forma prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), independentemente da existência de culpa.
Matéria referente ao processo nº 0000399-95.2010.8.02.0018
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