TJ acata parcialmente apelação de ex-prefeito de Santana do Mundaú
Elói da Silva e mais quatro réus foram denunciados pelo Ministério Público por improbidade administrativa
Desembargador Klever Rêgo Loureiro, relator do processo. (Foto: Caio Loureiro)
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade de votos, deferiu provimento parcial aos recursos do ex-prefeito de Santana do Mundaú, Elói da Silva, e do secretário de Administração e Finanças, José Marques Ferreira, contra a sentença que os condenou por improbidade administrativa. Os desembargadores votaram ainda pela nulidade da ação contra os réus José Elson da Silva, Valmir Cavalcante Lima e Crédito Certo Sociedade Contábil Ltda.
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Para o desembargador Klever Rêgo Loureiro, relator do processo, as apelações de Elói da Silva e José Marques foram deferidas parcialmente devido à legalidade na contratação da empresa Crédito Certo Sociedade Contábil Ltda. “No que tange ao contrato, que se entendeu ter sido realizado sem nenhum processo de licitação, há de se ver que a contratação foi feita por inexigibilidade, baseada na vasta experiência e especialização da empresa no segmento da contabilidade pública”.
Ficaram mantidas as acusações do Ministério Público pelos pagamentos irregulares sem demonstração da prestação de serviço ou entrega das mercadorias, e pelo fracionamento de despesas para evitar licitação. Elói da Silva e José Marques terão que ressarcir R$ 23.935,65. Foram condenados também à perda de função pública, caso estejam ocupando qualquer cargo ou função, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e pagamento de multa na quantia de R$ 20.000,00.
Ainda de acordo com o desembargador, o fato de os acusados José Elson, filho do ex-prefeito, e Valmir Cavalcante serem secretários municipais, na época, não é motivo para condenação, já que não ficou comprovada a prática de improbidade administrativa. Quanto à Crédito Certo Sociedade Contábil Ltda., foi deferido o provimento total à apelação por inexistir ilegalidade na contratação e na remuneração.
“A empresa não pode ser responsabilizada objetivamente pelos danos de terceiros, agentes públicos e políticos que cometeram [a ilegalidade] em decorrência de fracionamento de despesas e licitações, pagamentos sem prévio empenho e atestação do fornecimento de mercadorias e serviços”, esclareceu Klever Loureiro.
Matéria referente ao processo nº 0006460-55.2012.8.02.0000
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