Decisão 17/09/2014 - 10:26:13
Concessionária deve restituir valor de automóvel a cliente
Empresa recebeu veículo antigo como valor de entrada, mas não entregou carro X60 solicitado pela compradora

Desembargador Klever Loureiro mantém decisão de 1º grau que determina deposito judicial Desembargador Klever Loureiro mantém decisão de 1º grau que determina deposito judicial

     O desembargador Klever Rêgo Loureiro, do Tribunal de Justiça de Alagoas, manteve decisão de 1º grau que determinou à empresa José de Almeida Sampaio - Eirele - Epp (Wa Motors Ltda) o depósito judicial no valor de R$ 64.870,42 ou a entrega de um veículo novo Lifan X60, a Heloisa Maria Melo Medeiros de Albuquerque, no prazo de cinco dias, em razão de descumprimento de contrato de compra e venda.

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     Heloisa de Albuquerque selou contrato de compra e venda com a Wa Motors Ltda dando seu veículo antigo, modelo I-30, como entrada para a compra do novo automóvel cuja entrega não foi realizada. A Wa Motors, por sua vez, alegou que o veículo nunca entrou como forma de pagamento e que este, na verdade, foi vendido por fora, tendo recebido apenas o valor de R$ 50.000,00 a titulo de entrada que deveria corresponder a R$ 53.000,00.

     No pedido de suspensão da decisão de 1º grau, a empresa vendedora do veículo afirmou que o valor determinado pelo juízo de 1º grau para a resistuição do veiculo I-30, de R$ 64.870,42, não condiz com a realidade dos fatos e tal decisão irá enriquecer ilicitamente a cliente. Requereu, ainda, em alternativa, o pagamento do adicional de R$ 3.000,00 pela cliente, referente ao saldo em aberto, para que o X60 seja entregue.

     O desembargador, porém, destacou a inexistência de plausibilidade nos argumentos apresentados pela defesa, já que foi constatado, diferente do que alegou a concessionária, que a cliente entregou seu veículo como valor de entrada e o produto do contrato selado entre as partes não foi entregue. A decisão fica mantida até que a liminar seja julgada pelo Órgão Colegiado (3ª Câmara Cível).

     Matéria referente ao Agravo de Instrumento n.º 0802904-41.2014.8.02.0000

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