Geral 02/10/2014 - 17:55:36
Município de Rio Largo deve fornecer fraldas e medicamentos para idosa
Segundo o desembargador Washington Luiz, direito à saúde deve prevalecer sobre questão orçamentária; decisão foi publicada no DJE de quarta-feira (1º)

Para o desembargador Washington Luiz não restam dúvidas de que o município tem a obrigação de proporcionar o acesso à saúde da idosa. Foto: Caio Loureiro Para o desembargador Washington Luiz não restam dúvidas de que o município tem a obrigação de proporcionar o acesso à saúde da idosa. Foto: Caio Loureiro

      O Município de Rio Largo deve fornecer fraldas descartáveis e medicamentos a uma idosa que sofre de hipertensão, diabetes, incontinência e alzheimer. A decisão, que mantém liminar anteriormente concedida, é do desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).

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      De acordo com os autos, a paciente não possui condições financeiras para arcar com os custos de seu tratamento, razão pela qual ingressou na Justiça. O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Largo concedeu liminar favorável à idosa, determinando o fornecimento das fraldas e dos remédios por parte do ente público.

      Objetivando suspender a liminar, o município interpôs agravo de instrumento no TJ/AL. Sustentou a necessidade de previsão orçamentária para o cumprimento da decisão e disse não ter sido realizada nenhuma perícia que mostrasse a importância do tratamento.

      O pedido de suspensão, no entanto, foi indeferido pelo desembargador Washington Luiz. “Não restam dúvidas de que o Município de Rio Largo tem a obrigação de proporcionar, por meio de políticas públicas, o acesso à saúde de qualquer pessoa que possua insuficiência financeira, in casu, ao fornecimento das fraldas descartáveis e dos medicamentos pleiteados”, afirmou na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (1º/10).

      Ainda segundo o desembargador, o direito que a paciente tem à saúde e à vida deve prevalecer sobre a necessidade de se atender a cronogramas orçamentários e financeiros. “No que pertine ao argumento do agravante, de que seria necessária a produção de prova pericial por parte da agravada, verifico que tal tese, da mesma forma, não merece prosperar, uma vez que as prescrições acostadas são provas suficientes da necessidade das fraldas descartáveis e dos medicamentos mencionados, não cabendo ao Poder Judiciário contestar a eficiência destas, que são prescritas por profissional competente, tendo ele o reconhecimento e a formação acadêmica para tratar de enfermidades”, concluiu Washington Luiz.

     Matéria referente ao processo nº 0803290-71.2014.8.02.0000

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