Geral 03/10/2014 - 09:25:03
Estudante que teve matrícula em Medicina cancelada tem pedido de liminar negado
De acordo com a Uncisal, a aluna concluiu o ensino médio na rede particular, não podendo concorrer ao sistema de cotas

Desembargador James Magalhães de Medeiros (Foto: Caio Loureiro - Dicom/TJ) Desembargador James Magalhães de Medeiros (Foto: Caio Loureiro - Dicom/TJ)

     O desembargador James Magalhães de Medeiros, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou liminar a uma aluna que teve a matrícula no curso de Medicina cancelada pela Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (Uncisal). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) dessa quinta-feira (2).

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     Segundo os autos, a aluna foi aprovada no vestibular de Medicina da instituição, em 2013, nas vagas destinadas aos candidatos que cursaram o ensino médio na rede pública. A Uncisal instaurou procedimento administrativo para apurar suposta fraude e cancelou a matrícula, baseada no fato de que a aluna teria burlado o sistema de cotas para ingressar no curso.

     De acordo com a universidade, a discente teria concluído o ensino médio em colégio particular, três anos antes de ter realizado supletivo oferecido pela rede pública. A aluna sustentou que, ao terminar os estudos em 2009, verificou que a instituição privada estava em processo de reconhecimento do ensino médio na Secretaria Estadual de Educação. Segundo ela, tal fato teria impedindo sua participação no vestibular e motivado o ingresso no supletivo, anos depois.

     Para o desembargador, a Secretaria de Educação demonstrou não haver irregularidade com a conclusão do ensino médio na referida escola particular. James Magalhães entendeu ainda que a presença no supletivo público não é suficiente para substituir o passado escolar da aluna e contestou o fato de que os supostos danos causados pela instituição particular não tenham motivado ação jurídica.

     “A argumentação trazida pela agravante, ao menos nesse instante, é por demais frágil, na medida que desamparada de elementos probatórios suficientemente robustos a demonstrar a boa-fé de sua conduta”, fundamentou.

     Matéria referente ao processo nº 0802109-85.2013.8.02.0900

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