Greve dos cirurgiões-dentistas de Barra de Santo Antônio é ilegal
Desembargador Domingos Neto considerou essencialidade do serviço e descumprimento à lei que regula o direito grevista
Desembargador Domingos Neto considerou ilegalidade do movimento paredista
O desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), declarou ilegal a greve do Sindicato dos Odontologistas no Estado (SOEAL) no município de Barra de Santo Antônio. O movimento grevista paralisou as atividades dos cirurgiões-dentistas incluídos no Programa Saúde da Família (PSF), do referido município, no dia 13 de outubro e deve voltar às atividades sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
O município solicitou a paralisação do movimento grevista com base no fato de que este foi deflagrado em desrespeito à lei federal nº 7.783/89, pois o sindicato sequer teria dado início às tratativas negociais no âmbito administrativo, não havendo qualquer registro sobre solicitação de reunião para que fosse inaugurado o processo de negociação.
Afirmou ainda que, apesar de ter sido entregue ofício comunicando o início da greve com antecedência de 72h e informada a manutenção do contingente de 30%, não foi apresentado qualquer registro sobre tempo de paralisação nem como o atendimento emergencial seria procedido.
No ofício entregue pelo sindicato, foi informado apenas que a paralisação se daria no momento em que os profissionais fossem recebidos pelos gestores municipais para discutir os diversos aspectos administrativos relacionados ao exercício das atividades, como atraso e reposição salarial.
O desembargador esclareceu que, no caso dos autos, apesar de terem sido respeitadas as necessidades de comunicação prévia e garantia de contingente mínimo para prestação do serviço, não há um único indício de que houve qualquer tratativa prévia junto à administração municipal acerca dos direitos pleiteados, quesitos básicos para análise da legalidade ou não de um movimento grevista.
“Note-se que, no ofício encaminhado à edilidade, o sindicato dos servidores que integram o movimento paredista expressamente vinculou o tempo de paralisação ao momento em que fosse designada audiência com os gestores públicos, o que se faz presumir a inexistência de qualquer reunião anterior ou mesmo de qualquer pedido”, esclareceu Domingos Neto.
O desembargador ressaltou, ainda, que o contingente de 30% dos servidores não é suficiente para garantir a “prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.
Matéria referente ao Procedimento Ordinário n. 0803657-95.2014.8.02.0000
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