Massayó deve custear tratamento médico de passageira lesionada
Usuária do transporte coletivo da empresa tem sentido fortes dores após queda ocasionada por frenagem brusca de motorista
Desembargador Fábio JOsé Bittencourt Araújo. Foto: Caio Loureiro
A empresa Massayó Turismo Ltda deverá custear, no prazo de cinco dias, o tratamento médico de Rita de Cássia Lopes Bezerra, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. A indenizada foi prejudicada enquanto trefegava, no dia 12 de agosto deste ano, no último assento de um ônibus de transporte coletivo da empresa e foi arremessada para cima durante uma frenagem brusca, caindo nas ferragens do banco.
Na ocasião, o motorista do ônibus prestou os primeiros socorros e a encaminhou ao Hospital Geral do Estado, mas, com a queda, Rita de Cássia teve o movimento de uma das pernas prejudicado e vem sofrendo fortes dores. O quadro a fez ingressar com uma ação de indenização por acidente de trânsito contra a empresa de transportes, que foi acatada por juiz do 1º grau e mantida pelo desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, do Tribunal de Justiça de Alagoas.
| PodCast TJ/AL: Massayó deve custear tratamento médico de passageira lesionada |
Insatisfeita, a Massayó Turismo Ltda interpôs recurso alegando que a decisão é capaz de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, vez que terá que custear procedimentos cirúrgicos de alto custo, sem que tenha se caracterizado a sua responsabilidade.
Segundo a empresa, não restou comprovado o nexo de causalidade entre as patologias apontadas e o suposto acidente por não haver provas pré-constituídas nos autos. Assim, reagiu contra o valor da multa fixada pelo juízo de 1º grau, antes no valor de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento e requereu efeito suspensivo à decisão.
O desembargador, por sua vez pontuou a existência de boletim de ocorrência relatando o acidente no ônibus da empresa, além de receituários médicos indicando fratura de uma vértebra e recibos de pagamentos de despesas médicas em nome da Massayó.
Os documentos comprovam que “a parte foi de fato vítima de acidente quando trafegava como passageira […] bem como sofreu lesões em razão do impacto do acidente, fato reconhecido pela própria agravante (Massayó)”, não se mostrando razoável suspender a decisão de indenização, sendo o pedido deferido apenas no sentido de diminuir o valor da multa para R$ 1.000,00 e limitá-la a R$ 30.000,00.
Matéria referente ao Agravo de Instrumento n.º 0803984-40.2014.8.02.0000
--------------------------------------------------
Curta a página oficial do Tribunal de Justiça (TJ/AL) no Facebook e acompanhe nossas atividades pelo Twitter. Assista aos vídeos da TV Tribunal, visite nossa Sala de Imprensa e leia nosso Clipping. Acesse nosso banco de imagens. Ouça notícias do Judiciário em nosso Podcast.













