Empresa deve indenizar consumidora por entregar mesa com defeito
Magistrado Léo Dennisson Bezerra frisou que o Código de Defesa do Consumidor visa proteger a parte mais fraca da relação de consumo
Decisão do juiz Léo Dennisson foi publicada nesta sexta-feira (5), no DJE do primeiro grau. Foto: Caio Loureiro
A empresa Magazine Luiza S/A foi condenada a pagar R$ 2.000,00 por danos morais à Ana Patrícia da Silva Costa Santos, além de restituir o valor de R$ 740,50, pago pela consumidora por uma mesa entregue com defeito. A decisão publicada nesta sexta-feira (5), no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do primeiro grau, é do juiz Léo Dennisson Bezerra de Almeida, titular da Vara do único Ofício de Marechal Deodoro.
O magistrado Léo Dennisson destacou que o Código de Defesa do Consumidor visa proteger a parte mais fraca da relação de consumo e que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência ou não de culpa.
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“Se da má prestação de serviço da demandada advieram transtornos para a demandante [consumidora] que vão além do que se considera mero dissabor, apenas se pode concluir pela necessidade de aplicação de indenização compensatória pelos danos de ordem moral causados”, explicou o juiz.
De acordo com o processo, a consumidora apresentou documentação que comprovou a realização da compra da mesa, o parcelamento e a tentativa frustrada de solução do problema pelas vias administrativas. Em sua defesa, a empresa reconheceu o defeito no produto comprado, mas alegou que não foi omissa.
Em sua decisão, o juiz destacou ainda que é de dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública. “A indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato. Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo”, observou.
Matéria referente ao processo nº 0001018-39.2013.8.02.0044
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