Geral 18/12/2014 - 15:10:07
Prefeito de Piranhas é afastado por denúncia de improbidade
Giovanni Jatubá destacou necessidade de garantir imparcialidade da fase de instrução processual; gestor é acusado de fraudar licitações e contratos

Com a decisão do juiz Giovanni Jatubá, o vice-prefeito assume a chefia do município. Foto: Caio Loureiro Com a decisão do juiz Giovanni Jatubá, o vice-prefeito assume a chefia do município. Foto: Caio Loureiro

      O magistrado Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá, titular da Comarca de Piranhas, afastou o prefeito de Piranhas, Dante Salatiel de Alencar Bezerra de Menezes, pelo prazo de 180 dias, para instrução e julgamento de ação por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público. Com a decisão, o vice-prefeito, Manoel Vieira de Santana, assume a titularidade do cargo.

      O gestor municipal é acusado de fraudar licitações e realizar contratos irregulares que ultrapassam R$ 9 milhões com as empresas EMSERLOC Ltda, D. F. Mascarenhas Ltda, Alagoas Consultoria e Construções Ltda, Érica Barbosa de Melo Villalobos Produções ME e LL Mar Locações e Serviços. Os contratos, entretanto, foram suspensos pelo magistrado, que também vedou o repasse de qualquer pagamento às empresas durante período indeterminado e solicitou auditoria do Tribunal de Contas no prazo de 90 dias.

     

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      O magistrado também determinou a indisponibilidade dos bens imóveis de todos os réus e a busca e apreensão de computadores da Secretaria de Educação, Saúde e Transportes para que sejam inspecionados pela Polícia Federal acerca da existência de informações dos veículos, como placas, modelos, ano de fabricação, além do RG e CNH dos condutores.

      Os bens móveis (veículos, caminhões e ônibus) em nome dos réus também devem estar indisponíveis junto ao DETRAN de Alagoas, Sergipe e Bahia, com base no cadastro de cada veículo.

      Acusação

      De acordo com a denúncia, o prefeito de Piranhas contratou com a EMSERLOC Ltda, através do Pregão nº 24/2013, frota de 111 veículos, entre leves e pesados, para realização de serviços públicos no município. No contrato orçado em R$ 5.275.060,00, o município seria responsável pelo pagamento do combustível aos condutores, porém, não existe qualquer informação sobre os veículos locados nem dos respectivos condutores.

      Ao analisar o contrato, o magistrado questionou de que forma o município realizaria o pagamento do combustível se sequer possuía informação sobre os condutores: “Se não tem a relação dos veículos, que critério utilizaria para pagamento do combustível?”. No mesmo Pregão, a prefeitura também contratou a empresa D.F Silva Mascarenhas, por R$ 3.225.000,00, para locação de outros 83 veículos cujos dados também não foram informados.

      A ação popular também apontou locação de um veículo que ficaria à disposição da Secretaria Municipal de Agricultura, por contrato informal junto à LL Mar Locações e Serviços e a promoção do carnaval municipal em 2014 pelo valor de R$ 550.000,00 com a empresa Érica Barbosa de Melo Villalobos Produções ME, sem qualquer licitação. Apontou também a contratação de empresa de construção e serviços de engenharia que não possui sede em endereço informado à Receita Federal.

      Diante de tantos indícios, o magistrado afirma: “Uma rápida análise da documentação colacionada aos autos aponta na direção de que dinheiro público está sendo desviado, que o dinheiro público não está sendo utilizado com a destreza, cuidado e finalidade própria”.

      Ainda segundo o magistrado, torna-se evidente que a EMSERLOC foi contratada para locar 111 veículos ao município e não o fez, embora emita nota fiscal mensal e receba pelo serviço não prestado.

      Decisão

      Como esclareceu o magistrado titular da Comarca de Piranhas, a medida judicial para afastar o prefeito Dante de Menezes foi necessária para garantir a imparcialidade do período de produção de prova.

      As acusações vão de encontro com a obrigação voltada à administração pública de se estar de acordo com seus princípios reguladores e demais normas jurídicas deles decorrentes, respeitando aos princípios da impessoalidade, publicidade, eficiência, finalidade, igualdade, supremacia do interesse público sobre o privado, da lealdade e da boa-fé administrativa, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade.

      Matéria referente à Ação Popular nº 0700070-64.2014.8.02.0030

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