Liminar 16/01/2015 - 09:22:31
Município de Maceió deve fornecer medicamentos a portador de Alzheimer
Paciente é idoso e necessita dos remédios Zopiclona e Fenitoína, por tempo indeterminado; decisão é do desembargador Fábio José Bittencourt Araújo

Para Fábio Bittencourt, o não fornecimento dos remédios traz ameaça à saúde do paciente. Foto: Caio Loureiro. Para Fábio Bittencourt, o não fornecimento dos remédios traz ameaça à saúde do paciente. Foto: Caio Loureiro.

      O município de Maceió deve fornecer medicamentos a um idoso portador de Alzheimer. Em caso de descumprimento, pode vir a pagar multa diária no valor de R$ 500,00. A decisão é do desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).

      De acordo com os autos, o paciente tem 63 anos e necessita dos remédios Zopiclona 7,5 mg e Fenitoína 100 mg, ambos na quantidade mensal de 30 comprimidos e por tempo indeterminado. Alegando não ter condições de adquirir os medicamentos, ingressou na Justiça.

PodCast TJ/AL: Município de Maceió deve fornecer medicamentos a portador de Alzheimer

      O Juízo da 14ª Vara Cível de Maceió determinou o fornecimento de apenas um dos remédios, a Fenitoína, em virtude de o outro não estar presente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remune).

      Objetivando modificar a decisão, o idoso interpôs agravo de instrumento no TJ/AL. Alegou que a saúde dele está comprometida e que é competência comum de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o encargo de cuidar da saúde.

      Ao analisar o caso, o desembargador Fábio Bittencourt determinou ao município de Maceió que forneça todos os medicamentos pleiteados. “É incontestável que, em se tratando de dever de prestação de políticas públicas e à solidariedade, qualquer um dos entes federados é parte legítima para responder pelo fornecimento de serviços destinados à garantia do direito à saúde”, afirmou.

      Ainda segundo o desembargador, o fato de o remédio não constar nas listagens oficiais não altera a responsabilidade e o dever do Município. “A manutenção da decisão proferida na instância singular traz ameaça de danos irreparáveis ou de difícil reparação a bens tutelados constitucionalmente, quais sejam, a saúde e a vida do assistido, visto que o impossibilita de utilizar medicamentos essenciais e urgentes, conforme consta na prescrição médica”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (15).

     Matéria referente ao processo nº 0803234-38.2014.8.02.0000

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