Geral 16/01/2015 - 12:34:34
INSS deve restabelecer pagamento de auxílio-doença a pedreiro afastado por doenças
Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo se convenceu de que o trabalhador ainda não tem condições de voltar ao trabalho

Desembargador Fábio Bittencourt. Foto: Caio Loureiro Desembargador Fábio Bittencourt. Foto: Caio Loureiro

      O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) deve restabelecer, imediatamente, o pagamento do auxílio-doença ao pedreiro José Izidório da Silva. Decisão do desembargador Fábio José Bittencourt Araújo foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (15).

      O trabalhador comprovou, por meio de documentação anexada ao processo, que era segurado da Previdência Social e que, em 2009, ficou impossibilitado de exercer suas atividades de pedreiro, devido a lesões no ombro, transtornos de discos intervertebrais, radiculopatia, artrose e osteófito, doenças ocasionadas pelo trabalho.

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      “O agravante conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações, ao colacionar os atestados e exames, que, apesar de unilaterais, as informações de diversos médicos contidas nos referidos documentos são provas aptas a caracterizar a sua incapacidade para o exercício das atividades profissionais habituais e, com isso, a ensejar o restabelecimento do auxílio-doença até que recupere plenas condições laborais”, disse o desembargador.

      De acordo com o processo, os problemas de saúde demonstrados pelo trabalhador são os mesmos que levaram à concessão do benefício cassado. Para Fábio Bittencourt, há fundamento na alegação de dano irreparável porque José Izidório não possui meios para se sustentar devido a sua incapacidade de voltar a trabalhar.

      “Não há o que se questionar quanto aos prejuízos advindos da hipótese de indeferimento da antecipação da tutela, frente à natureza alimentar do benefício de auxílio-acidente, já que necessário à manutenção da subsistência do agravante”, disse o desembargador.

     Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 0804194-91.2014.8.02.0000

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