Decisão 10/02/2015 - 14:55:34
Desembargador Sebastião Costa Filho nega liminar a ex-pregoeiro de Piranhas
Defesa ingressou na Justiça após blog noticiar prisão do ex-pregoeiro, acusado de suposto extravio de documentos da Prefeitura

Desembargador Sebastião Costa Filho, relator do processo. Foto: Caio Loureiro Desembargador Sebastião Costa Filho, relator do processo. Foto: Caio Loureiro

      O desembargador Sebastião Costa Filho, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou liminar em favor de Hildemar Xavier de Melo, ex-pregoeiro do município de Piranhas acusado de suposto extravio de documentos da Prefeitura. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (9).

      A defesa de Hildemar Xavier impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, após ficar sabendo, por meio de um blog, que o Juízo da Comarca de Piranhas havia expedido mandado de prisão contra o ex-pregoeiro.

PodCast TJ/AL: Desembargador Sebastião Costa Filho nega liminar a ex-pregoeiro de Piranhas

      Sustentou não haver testemunhas factíveis ou prova do desaparecimento de documentos da Prefeitura. Alegou ainda que o mandado de prisão foi expedido em caráter de sigilo absoluto, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

      Argumentou sobre a desnecessidade da prisão, em razão de Hildemar Xavier possuir residência fixa e não ter antecedente criminal, e pediu a concessão da liminar para que seja sobrestado o andamento da ação contra o acusado.

      Segundo o desembargador Sebastião Costa Filho, não há conjunto probatório suficiente para a concessão da liminar. “O fundamento de todas as alegações do impetrante resume-se a notícias veiculadas na imprensa, em especial a uma disponibilizada em um blog de grande repercussão local, onde se informou que o Juízo impetrado determinou a expedição de mandado de prisão em face do paciente”, explicou.

      Ainda de acordo com o desembargador, a defesa, mesmo sem saber ao certo os fundamentos do decreto constritivo, supõe seus fundamentos e argumenta que são insubsistentes. “O sobrestamento de processo, do qual não se tem informação alguma que ainda pode ser procedimento investigativo, no qual o sigilo das informações é necessário ao deslinde das investigações, a partir de presunções, de forma precária (por meio de decisão liminar), afigura-se bastante temerário”, ressaltou Sebastião Costa Filho.

     Matéria referente ao processo nº 0800305-95

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