Geral 15/04/2015 - 16:55:51
Acusado de planejar morte de adolescente está sendo julgado no Fórum do Barro Duro
Segundo o MPE/AL, Fernando Silva teria planejado a morte de Ricardo José por causa da não devolução de uma arma emprestada para praticar assaltos

      O réu Fernando Silva Santos, acusado de ser o mandante do assasinato do adolescente Ricardo José da Silva, em novembro de 2009, no Benedito Bentes, em Maceió, está sendo julgado no 3º Salão do Tribunal do Júri do Fórum do Barro Duro. A sessão é comandada pelo juiz Geraldo Cavalcante Amorim, titular da 9ª Vara Criminal da Capital.

     A tese do Ministério Público Estadual (MPE/AL), sustentada pelo promotor de Justiça José Antônio Malta Marques, acusa Fernando Santos de ter planejado a morte de Ricardo José com a ajuda dos parceiros Luiz Carlos Marques Júnior, Avacir Lins, ambos já falecidos, e de um adolescente identificado como Alan Kardeque Jhon da Silva, que está foragido.

     O crime teria sido motivado pelo fato de a vítima não ter devolvido uma arma emprestada pelo grupo para cometer assaltos, já que havia sido presa em uma das práticas e teria informado a origem do revólver e a localização da quadrilha.

      "Depois da vítima ter contado a procedência do revólver, a polícia invadiu a boca de fumo e, por conta disso, o bando passou a planejar sua morte. O plano foi executado assim que o adolescente foi solto", relatou o promotor José Antônio Malta Marques.

      O Ministério Público pretende que o réu seja condenado por homicídio doloso com as qualificadoras motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

      O defensor público Ryldson Martins Ferreira, por sua vez, informou que vai sustentar a tese de negativa de autoria. "O trabalho da defesa vai ser feito no sentido de provar a inocência do réu, uma vez que não há provas suficientes, nos autos, de que Fernando Santos teria relação com a vítima", disse o defensor.

      A decisão do Conselho de Sentença deve ser proferida ainda na noite de hoje (15).

     Matéria referente ao processo de n° 0081582-42.2010.8.02.0001

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