Geral 29/05/2015 - 09:29:20
Nova decisão permite que conselheiro do TCE seja aposentado aos 70 anos
Para desembargador do TJ/AL, Emenda Constitucional é clara e mudou regra apenas para tribunais superiores, STF e TCU

Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, relator do processo. (Foto: Caio Loureiro) Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, relator do processo. (Foto: Caio Loureiro)

      A liminar que impedia o presidente do Tribunal de Contas de Alagoas (TCE/AL) de aposentar o conselheiro Luiz Eustáquio Toledo foi reconsiderada em decisão do desembargador Fábio José Bittercourt Araújo, relator do mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça de Alagoas.

      A reconsideração fundamentou-se na liminar concedida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.316, em 21 de maio deste ano.

Nova decisão permite que conselheiro do TCE seja aposentado aos 70 anos

      A decisão do STF entendeu por “declarar sem efeito todo e qualquer pronunciamento judicial ou administrativo que afaste, amplie ou reduza a literalidade do comando previsto no artigo 100 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e, com base neste fundamento, assegure a qualquer outro agente público o exercício das funções relativas ao cargo efetivo após ter completado setenta anos de idade”.

      A liminar concedida inicialmente, pela Presidência do Tribunal, em plantão judiciário, considerou que a aposentadoria compulsória do conselheiro do TCE deveria ser adiada de 70 anos de idade para 75 anos, devido a Emenda Constitucional editada recentemente no Congresso Nacional.

      O recurso que ensejou a reconsideração foi interposto pelo Ministério Público de Contas de Alagoas (MPC), que detém legitimidade porque a vaga atualmente ocupada por Luiz Eustáquio será preenchida por um membro do MPC. O conselheiro completou 70 anos em 15 de maio de 2015.

     Emenda Constitucional

      Para o desembargador Fábio Bittencourt, a Emenda Constitucional em questão é clara ao determinar que apenas membros dos tribunais superiores, Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Contas da União devem, de imediato, ter a aposentadoria compulsória prorrogada para 75 anos.

      “É hialino que a norma de transição é expressa ao consignar que apenas para os ocupantes dos cargos ali mencionados é que, independentemente da edição de Lei Complementar, se aplicará a modificação da idade limite”, observou.

      O desembargador entendeu que não se aplica o princípio da simetria, pois não se trata de norma de repetição obrigatória, de modo que não cabe afirmar que a idade de aposentadoria compulsória deve ser a mesma no âmbito da União e dos Estados. “A própria Emenda Constitucional, ao modificar o texto do inciso II do § 1º do art. 40 da Carta Magna, deixou à margem de decisão do legislador a fixação do limite em 70 ou em 75 anos”.

      Matéria referente ao processo nº 0801696-85.2015.8.02.0000

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