Geral 12/06/2015 - 11:27:46
TJ nega recurso e Gol deve pagar R$ 24 mil por extravio de mala
O passageiro afirmou que comunicou à companhia sobre a perda, mas não teve resposta que resolvesse o problema

Desembargador Pedro Augusto Mendonça integra a 2ª Câmara Cível do TJ/AL. Desembargador Pedro Augusto Mendonça integra a 2ª Câmara Cível do TJ/AL.

      A companhia aérea Gol teve apelação negada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processo de indenização por danos morais e materiais, julgado nesta quinta-feira (11). A empresa perdeu a bagagem de Eraldo Domingos Silva, quando ele retornava dos Estados Unidos, e terá que pagar quase R$ 24 mil pelos danos, além de juros e correção monetária.

      O passageiro afirmou que comunicou à companhia sobre o extravio, mas não teve resposta que resolvesse o problema. A Gol alegou que forneceu as informações necessárias acerca do paradeiro da mala, contudo o cliente teria se negado a resolver a questão junto à Receita Federal, que teria retido os pertences.

TJ nega recurso e Gol deve pagar R$ 24 mil por extravio de mala

      O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, relator da apelação, avaliou que “a empresa apelante não comprovou que comunicou a real localização dos bens do apelado que estavam sob sua guarda, tampouco que forneceu os documentos e as condições necessárias para a solução do embaraço existente”.

      A condenação por danos materiais foi mantida em R$ 18.871 e os danos morais em R$ 5 mil. A Gol também defendeu que os danos não foram comprovados.

      O desembargador Pedro Augusto considerou suficientemente provados os danos materiais e esclareceu que os danos morais são presumidos. “É sabido que os danos morais não carecem de prova, que os mesmos se depreendem, presumem-se dos próprios fatos”, disse.

     Passageiro também recorreu

      A 2ª Câmara também julgou, ao mesmo tempo, a apelação do passageiro. Ele pedia o aumento da indenização por danos morais para R$ 20 mil, o que também foi negado.

      “Deve o Magistrado valer-se da prudência para não aviltar a reparação ou enriquecer o beneficiário, em virtude de seu caráter subjetivo e consolador, observados em todo caso osprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, ponderou o desembargador relator.

     Matéria referente ao processo nº 0000089-27.2014.8.02.0058

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