Justiça determina fim da greve dos servidores da Educação de São Brás
Para o desembargador Pedro de Araújo, a manutenção do movimento paredista trará danos à população e comprometerá o calendário escolar do município
Desembargador Pedro Mendonça de Araújo concedeu liminar favorável ao município. Foto: Caio Loureiro.
O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou a suspensão da greve dos servidores da Educação do município de São Brás, distante cerca de 200 km de Maceió. Em caso de descumprimento, o sindicato que representa a categoria arcará com multa diária de R$ 2.000,00 e a administração poderá efetuar descontos na remuneração dos grevistas.
“Infiro ser imprescindível o retorno da prestação dos serviços de educação no município de São Brás, haja vista que a manutenção da paralisação acarretará danos ao erário e à própria população, considerando-se que todo o calendário escolar poderá ser comprometido”, afirmou o desembargador, em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (15).
| Justiça determina fim da greve dos servidores da Educação de São Brás |
O município ingressou na Justiça alegando que a greve, deflagrada pelo Sindicato dos Servidores Públicos de São Brás no último dia 3, é ilegal, pois não teria observado o percentual mínimo para manutenção dos serviços. Sustentou ainda ausência de aprovação prévia da greve em assembleia específica e impossibilidade de conceder o reajuste pleiteado pela categoria.
O desembargador concedeu liminar favorável ao município. “Vislumbro pertinente a argumentação de que, em se tratando de serviços essenciais, as atividades dos servidores da Educação devem ser prestadas com observância da continuidade do serviço público”, destacou.
Ainda segundo Pedro Mendonça de Araújo, inexistiu qualquer referência à realização de assembleia geral específica, “no sentido de definir as reivindicações da categoria e deliberar acerca da paralisação coletiva da prestação de serviços”.
Matéria referente ao processo nº 0802132-44.2015.8.02.0000
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