O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargador José Fernandes de Hollanda Ferreira, editou hoje (09) um ofício circular direcionado à sociedade alagoana, onde justifica a manutenção da Resolução Nº 7/2008, que altera o horário de funcionamento dos órgão do Poder Judiciário, a partir do dia 1º de julho.
Leia a circular, na íntegra, abaixo:
"À Sociedade Alagoana.
Assunto: Mudança de Horário.
Senhores (as),
1.Em resposta aos expedientes encaminhados por diversos setores da comunidade acadêmica e jurídica, tenho a aduzir o que segue:
a) a mudança de horário firmada na Resolução 7/2008 (cópia em anexo), com publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas em 25 de março de 2008, portanto, quatro meses e alguns dias antes de sua entrada em vigor, tem como principal fundamento a utilização sustentável da energia, o que se dará: 1) pela desnecessidade de acendimento das lâmpadas dos corredores dos imóveis do Poder Judiciário no final da tarde e início da noite; 2) pela exigência menor dos condicionadores de ar, tendo em vista a posição nascente do Fórum da Capital, o que aquecerá menos as paredes da frente e lateral no turno vespertino, o que se dá de igual modo pelo posicionamento do Pleno e Câmaras do Prédio Novo e do Prédio Antigo do Poder;
b) a Resolução mencionada foi editada com base nos dados entranhados no processo administrativo nº 03609-6.2007.001, que resultou no contrato nº 36/2007, e 00836-1.2008.001, em especial, o relatório técnico dando conta de que durante o período vespertino há uma maior tarifação de energia elétrica nas instalações do Judiciário e que haveria uma economia de aproximadamente R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) ao ano com eventual alteração de horário de funcionamento para o turno da manhã;
c) na mesma Resolução, e isso é importante para o desenlace da questão, há possibilidade de concessão de horário especial ao servidor estudante e aos estagiários, quando devidamente comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e os contidos nesta Resolução, exigida a respectiva compensação a ser acordada com o titular do órgão, respeitada a duração semanal de trabalho, na forma do seu art. 3º;
d) apresenta-se, também, como argumento relevante para a solução desta contenda, o fato de que o Poder Público deve estar informado pelo princípio da eficiência; por ele, deve-se adotar todos os mecanismos (meios) que são constitucionalmente e legalmente assegurados à Administração Pública, com o fito de se atingir efeitos otimizados, possibilitando o seu atendimento e implementação, o que, no caso do Judiciário, importará na concretização do princípio da duração razoável do processo;
e) a Resolução em tela, outrossim, entrará em vigor no dia 1º de julho de 2008, de sorte a se entender que foi conferido prazo razoável para a organização pessoal e profissional de toda a clientela do Poder Judiciário, inclusive com a remarcação de pautas de audiência, as quais, se atendido o pleito, deverão ser revistas, em prejuízo do principal objetivo do Poder Judiciário, atender ao cidadão em prazo razoável e com efetividade;
f) o maior rendimento intelectual do ser humano no período matutino é de ser citado, uma vez que o organismo se encontra descansado após uma noite de sono;
g) serviu como fundamento para a edição da Resolução que unifica o horário, o abaixo-assinado patrocinado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Alagoas (processo nº 04843-8.2007.001, onde se vislumbram 246 (duzentas e quarenta e seis assinaturas), reconhecendo a procedência da mudança do mesmo;
h) a imprescindibilidade da unificação dos horários de atendimento do Interior e da Capital é outro argumento que se avoluma. Decorrerá disso melhorias no serviço prestado, uma vez que o cumprimento e a realização de atos extra-comarca serão otimizados. Ademais, a diferença do horário de atendimento do Poder Judiciário não tem nenhuma fundamentação fática ou jurídica que justifique a melhoria dos serviços para os jurisdicionados. Esta medida, é de se dizer, corresponderá, na forma do § 1º do art. 2º da multicitada Resolução, à total uniformização dos serviços, propiciando que Interior e Capital tenham a possibilidade de discutir e interagir com os Setores Administrativos e com à Diretoria-Adjunta de Tecnologia da Informação, o que favorecerá à solução automática dos problemas existentes nos sistemas de automação. Busca-se, então, a melhora dos serviços de apoio à prestação jurisdicional. Sobreleva em importância, também, a existência de unidades jurisdicionais na Capital que funcionam no turno matutino, verbi gratia, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a Vara de Família do Fórum Universitário, as Varas Cíveis e Criminais que tratam da questão da Criança e do Adolescente e as vindouras unidades a serem instaladas no Fórum Regional do Benedito Bentes. Os Juizados, por sinal, são as unidades que respondem pela maior parte da demanda jurisdicional da Comarca da Capital, atendendo precipuamente à população de baixa renda. Ultrapassando os muros do Poder Judiciário, constata-se que os órgãos públicos, em sua maioria, também funcionam em expediente matutino, o qual se revela mais consentâneo com as peculiaridades climáticas e culturais do Estado;
i) a medida em testilha, avença-se, é pleito antigo de Magistrados e Servidores no sentido de melhorar o serviço, mormente, diante do Processo de Virtualização Processual imprimido pelo Conselho Nacional de Justiça;
j) deve ser levado em conta, ademais, pela premente relevância, a limitação dos recursos orçamentários do Tribunal de Justiça, como se pode verificar na redução da proposta ofertada pelo Poder de R$ 203.000.000,00 (duzentos e três milhões de reais) para R$ 177.000.000,00 (cento e setenta e sete milhões de reais), o que abalou, sobremaneira, as verbas destinadas ao custeio da máquina judicante (vide os Anexos da Lei Estadual nº 6.924, de 9 de fevereiro de 2008);
k) o Judiciário Alagoano, como amplamente divulgado, é o único Poder Estadual que tem orçamento obediente aos desígnios da Lei de Responsabilidade Fiscal. Firma-se, esses recursos, os 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, são o limite para gastos com pessoal, não para gastos com o custeio da máquina. A Justiça Alagoana, então, está dentro do limite para gastos com servidores, mas como arcar com os gastos relativos ao custeio;
l) insta dizer, em compasso com o aduzido, que as instituições e a sociedade civil devem ter a consciência de que o Poder Judiciário possui mais de 100 (cem) prédios para manter, dentro dos quais, em sua grande maioria, existe estrutura para o Ministério Público e para a Defensoria Pública. As estruturas são caras e mantidas graciosamente pelo Poder Judiciário. Ninguém atenta para a repercussão da contenção de recursos do Poder nesses outros segmentos, os quais possuem recursos próprios. Quem paga essa conta? O Poder Judiciário.
m) a limitação orçamentária é fundamento que influencia na otimização dos serviços jurisdicionais, uma vez que limitou importantes projetos do Poder, todos relacionados à contratação de novos servidores. Digno de exemplo, nesta quadra, é a contratação efetuada neste ano de 23 (vinte e três) novos juízes, sangue novo que reduzirá drasticamente a propalada morosidade, decorrência de mais de dez anos sem concursos públicos. A contratação afirmada foi fundamental, mas redundou na destinação de mais receitas para poder lhe fazer face;
n) digno de destaque, ainda, é o fato de esta limitação ter tolhido e ferido de morte a realização de novos concursos, principalmente, o de juiz, área fim do Poder. Em ocorrendo novas contratações, as mesmas serão efetuadas e custeadas pelo orçamento do Poder Judiciário para o ano que vem; e
o) a limitação efetuada, ainda, está a fixar amarras ao desenvolvimento do Poder. O Judiciário Estadual carece, em caráter emergencial, de novos servidores especializados na área de tecnologia da informação. Essa estrutura é fundamental para Virtualizar o processo e tornar a justiça alagoana mais célere;
p) Cabe reportar, existem diversos precedentes jurisprudenciais e orientação do Conselho Nacional de Justiça atinente à mencionada temática, ou seja, à carga horária e às possibilidades do Poder. Dentre os quais, cita-se o posicionamento de Alexandre de Moraes no Pedido de Controle Administrativo CNJ nº 83/2005. Asseverou o doutrinador: “Em conclusão, nos atos administrativos discricionários expedidos pelo Poder Judiciário, a opção conveniente e oportuna deve ser feita constitucional, legal e moralmente pelos membros ou órgãos dos tribunais, respeitados os princípios e preceitos do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, ou seja, é na legalidade e na moralidade que a oportunidade do ato administrativo deve ser apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça. Conseqüentemente, não poderá o Conselho Nacional de Justiça invadir a legítima escolha feita pelos órgãos administrativos dos tribunais, entre as opções legalmente reservadas para a edição do ato discricionário, de maneira a, simplesmente, alterar a opção licitamente realizada dentro dos parâmetros constitucionais e legais, pois como destacado pelo MINISTRO CÉSAR PELUZO, "levando em conta as atribuições conferidas ao Conselho - controle da atividade administrativa e financeira do Judiciário e controle ético-disciplinar de seus membros - assentou-se que a primeira não atinge o auto governo do Judiciário, visto que, da totalidade das competências privativas dos tribunais (CP, art. 96), nenhuma lhes foi usurpada" (ADIN 3367/DF). Existe também decisão exarada recentemente pelo STF, objeto de diversas notícias, mantendo o horário de funcionamento matutino do Tribunal de Justiça de Sergipe, vide MS 26835 MC / SE - SERGIPE; e
q) ao fim, dentro de um Estudo comparado sobre o horário de funcionamento dos Tribunais Brasileiros, que se deu por contato com suas administrações, informamos que colhemos dados interessantes sobre a viabilidade da medida: I – 19 (dezenove) Tribunais Estaduais têm turnos de funcionamento no período da manhã: Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins; II – 10 (dez) funcionam em um só turno: Amazonas (matutino), Bahia (Fórum – vespertino), Maranhão (matutino), Pará (matutino), Pernambuco (vespertino), Piauí (matutino), Rio de Janeiro (vespertino), Rio Grande do Sul (matutino), Santa Catarina (vespertino) e Sergipe (matutino). Em geral, os Tribunais que funcionam em mais de um turno têm um deles com expediente interno e o outro externo, ou usam da técnica de equipes matutinas e vespertinas.
2.foi este panorama, Vossas Senhorias, que informou a adoção desta medida de contenção de despesas, salutar para o Poder e para a Sociedade. Quando não se tem recursos, impossível se falar em um Poder Independente. O caso alagoano, então, faz com que as Instituições e a Sociedade Civil Organizada abracem à causa jurisdicional, principalmente diante das medidas moralizadoras adotadas pela mesma. O Poder está carente de recursos. Os atores sociais, assim, devem adotar uma postura pró-ativa de maneira a estimular no Executivo, de incutir em seus setores técnicos, a compreensão do fenômeno da justiça como diferenciado e carecedor de melhores orçamentos e recursos para o desiderato de seus fins.
Atenciosamente,
Desembargador JOSÉ FERNANDES DE HOLLANDA FERREIRA
Presidente"













