Dúvidas Frequentes



A partir das dúvidas mais freqüentes, apontamos os seguintes esclarecimentos:

  • Omissa a decisão de afetação de recurso especial repetitivo, prolatada na vigência do novo Código de Processo Civil, em relação ao alcance do sobrestamento aos demais feitos, prevalecerá a suspensão em todo o território nacional, a teor do inciso II do art. 1.037 do CPC, extensiva ao sistema dos Juizados Especiais.
  • O Ministro poderá, na decisão de afetação ou em momento posterior, limitar o alcance do sobrestamento dos demais feitos a uma determinada instância, fase do processo ou restringi-lo em atenção à qualidade da parte, sem prejuízo da distribuição e análise de casos com pedido de tutela de urgência.
  • A sistemática de julgamento dos recursos repetitivos deve ser aplicada aos feitos criminais, inclusive em relação ao sobrestamento, salvo se houver risco de prescrição da pretensão punitiva ou de manutenção de réu preso indevidamente.
  • Havendo vários pedidos ou recursos interpostos por partes distintas, a suspensão alcançará todo o processo, ainda que apenas parte dos pedidos ou recursos verse questão submetida ao rito dos recursos repetitivos, salvo se a matéria repetitiva puder restar prejudicada em razão de questão prejudicial ou do julgamento do outro recurso.
  • A aplicação do entendimento firmado no tema repetitivo deve ser realizada com a publicação do acórdão paradigma (art. 1.040, caput, do CPC), facultado aguardar, no máximo, a rejeição dos primeiros embargos de declaração porventura opostos.
  • O encaminhamento ao STJ de recurso especial representativo da controvérsia, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sobre determinada questão jurídica em matéria de direito, salvo decisão de delimitação, suspende todos os feitos que possuam a mesma controvérsia em primeira e segunda instâncias, inclusive no sistema dos Juizados Especiais, exceto os incidentes de resolução de demanda repetitiva – IRDR e de assunção de competência – IAC.
  • A suspensão determinada em decisão de afetação pelo rito dos recursos repetitivos não impedirá a distribuição, análise de pedido de tutela de urgência, nem a execução provisória dos pedidos.
  • O juízo de retratação, previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, deve sempre ser realizado pelo mesmo Órgão Colegiado que proferiu o Acórdão recorrido, sendo impossível decisão monocrática.