Horário de Funcionamento: Segunda à Sexta-feira, das 07:30 às 13:30
Telefone de contato: (82) 4009-3452, 4009-3042, 4009-3105, 4009-3114 ou 4009-3145
E-mail: precatorios@tjal.jus.br
Endereço: Praça Marechal Deodoro da Fonseca, nº 319, 1º andar, Centro, Cep. 57.020-919 - Maceió/AL
COMPOSIÇÃO DO SETOR
Gestão da Presidência do Biênio 2023/2024
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA
Presidente – Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas
ANTONIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA
Juiz Auxiliar da Presidência e Coordenador do Comitê Gestor de Precatórios de Alagoas
KARINA NAKAI DE CARVALHO BARROS
Diretora de Precatórios do Tribunal de Justiça
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES
Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas
Horário de Funcionamento: Segunda à Sexta-feira, das 07:30 às 13:30
Telefone de contato: (82) 4009-3452, 4009-3042, 4009-3105, 4009-3114
E-mail: precatorios@tjal.jus.br
Endereço: Praça Marechal Deodoro da Fonseca, nº 319, 1º andar, Centro, Cep. 57.020-919 - Maceió/AL
* Diretoria de precatórios criada pela Lei do Estado de Alagoas nº 7.323, de 04 de janeiro de 2012.
COMPOSIÇÃO DO COMITÊ GESTOR DAS CONTAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS
Gestão da Presidência do Biênio 2023/2024
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA
Presidente – Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas
ANTONIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA
Juiz Auxiliar da Presidência do TJAL e Coordenador do Comitê Gestor das Contas Especiais de Pagamento de Precatórios
NILTON BELTRÃO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
Juiz do Trabalho – TRT 19ª Região
PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR
Juiz Federal – TRF 5ª Região (JFAL)
Servidores TJAL - Membros do Comitê Gestor das Contas Especiais de Pagamento de Precatórios
KARINA NAKAI DE CARVALHO BARROS
Diretora de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES
Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas
ISA NAYR BELTRÃO DE AZEVEDO CAVALCANTI TEIXEIRA
Analista Judiciário da Diretoria de Precatórios do TJAL
LUCIANA FON DE JESUS
Analista Judiciário da Diretoria de Precatórios do TJAL
Regime Especial
| Precatórios Pendentes de Pagamento |
Precatórios Pagos | Repasses | |
|---|---|---|---|
| Anadia 2 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Canapi 7 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Delmiro Gouveia 10 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Maceió 18 | Ver lista | Ver lista | Link |
| União dos Palmares 30 | Ver lista | Ver lista | Link |
Regime Geral
| Precatórios Pendentes de Pagamento |
Precatórios Pagos | Repasses | |
|---|---|---|---|
| ADEAL 103 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Água Branca 140 | Ver lista | - | - |
| Alagoas Previdência 85 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Arapiraca 126 | Ver lista | Ver lista | Link |
| ARSAL - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas 136 | Ver lista | - | - |
| Assembleia Legislativa 49 | Ver lista | - | Link |
| Atalaia 125 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Barra de Santo Antônio 141 | Ver lista | - | - |
| Barra de São Miguel 31 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Batalha 105 | - | Ver lista | Link |
| Belém 64 | - | Ver lista | Link |
| Boca da Mata 132 | Ver lista | - | Link |
| Cacimbinhas 5 | - | Ver lista | Link |
| Cajueiro 89 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Campestre 65 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Campo Alegre 32 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Campo Grande 66 | - | Ver lista | Link |
| Capela 50 | Ver lista | - | - |
| Carneiros 134 | Ver lista | Ver lista | - |
| CASAL 48 | Ver lista | Ver lista | Link |
| CHÃ PRETA 107 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Colônia Leopoldina 108 | - | Ver lista | Link |
| Coqueiro Seco 109 | - | Ver lista | Link |
| Coruripe 90 | - | Ver lista | Link |
| Craíbas 131 | Ver lista | Ver lista | Link |
| DER 55 | Ver lista | Ver lista | Link |
| DETRAN 56 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Dois Riachos 110 | - | Ver lista | Link |
| Estado de Alagoas 58 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Estrela de Alagoas 33 | - | Ver lista | Link |
| Fapen - Cajueiro 142 | Ver lista | - | - |
| FAPEN - Fundo de Aposentadoria e Pensões de São José da Laje 138 | Ver lista | - | - |
| FAPEN - Fundo de Previdência de Murici 111 | - | Ver lista | Link |
| Feira Grande 143 | Ver lista | - | - |
| FUNPREMA - Fundo de Previdência do Município de Maribondo 112 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Girau do Ponciano 68 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Ibateguara 34 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Igaci 92 | Ver lista | Ver lista | Link |
| IMA-Instituto do Meio Ambiente de Alagoas 113 | - | Ver lista | Link |
| Inhapi 114 | - | Ver lista | Link |
| INSS 35 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Instituto de Previdência do Município de Palmeira dos Índios 115 | - | Ver lista | Link |
| IPASEAL-SAÚDE 87 | - | Ver lista | Link |
| IPSEMG - Instituto de Previdência do Município de Mata Grande 135 | Ver lista | - | - |
| ITEC - Instituto de Tecnologia em Informática e Informação do Estado de Alagoas 127 | - | Ver lista | Link |
| ITERAL - Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Alagoas 145 | Ver lista | - | - |
| Jacuípe 69 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Japaratinga 93 | - | Ver lista | Link |
| Jequiá da Praia 70 | - | Ver lista | Link |
| Joaquim Gomes 16 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Junqueiro 51 | Ver lista | - | - |
| Lagoa da Canoa 94 | - | Ver lista | Link |
| Limoeiro de Anadia 71 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Maragogi 95 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Maravilha 128 | Ver lista | - | Link |
| Marechal Deodoro 79 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Maribondo 116 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Mata Grande 130 | Ver lista | - | Link |
| Matriz de Camaragibe 96 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Messias 146 | Ver lista | - | - |
| Murici 59 | - | Ver lista | Link |
| Novo Lino 72 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Olho D'agua das Flores 21 | Ver lista | - | - |
| Olho D'Água do Casado 73 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Olho D'agua Grande 36 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Olivença 74 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Palmeira dos Índios 97 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Pão de Açucar 37 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Paripueira 117 | - | Ver lista | Link |
| Passo de Camaragibe 60 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Paulo Jacinto 147 | Ver lista | - | - |
| Penedo 75 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Piaçabuçu 118 | - | Ver lista | Link |
| Pindoba 119 | - | - | Link |
| Piranhas 38 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Porto Calvo 61 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Porto Real do Colégio 62 | Ver lista | Ver lista | Link |
| PORTOPREVI - Inst. de Prev. do Mun. de Porto Calvo 139 | Ver lista | Ver lista | - |
| Quebrangulo 98 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Rio Largo 39 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Roteiro 40 | Ver lista | Ver lista | Link |
| SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Boca da Mata/AL 148 | Ver lista | - | - |
| SAE - Serviço de Água e Esgoto de Porto Real do Colégio 120 | - | Ver lista | Link |
| SAE - Serviço de Água e Esgoto de União dos Palmares 121 | - | Ver lista | Link |
| Santa Luzia do Norte 149 | Ver lista | Ver lista | - |
| Santana do Ipanema 76 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Santana do Mundaú 52 | Ver lista | Ver lista | Link |
| São Brás 53 | Ver lista | Ver lista | Link |
| São José da Laje 100 | Ver lista | Ver lista | Link |
| São José da Tapera 41 | Ver lista | - | - |
| São Luís do Quitunde 83 | Ver lista | Ver lista | Link |
| São Miguel dos Campos 81 | Ver lista | Ver lista | Link |
| São Miguel dos Milagres 82 | Ver lista | Ver lista | Link |
| São Sebastião 42 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Senador Rui Palmeira 150 | Ver lista | - | - |
| SMTT - Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Arapiraca/AL 151 | Ver lista | - | - |
| Tanque DArca 101 | Ver lista | Ver lista | Link |
| Taquarana 77 | - | Ver lista | Link |
| Teotônio Vilela 133 | Ver lista | Ver lista | - |
| Traipu 122 | Ver lista | Ver lista | Link |
| UNCISAL 78 | Ver lista | Ver lista | Link |
| UNEAL – Universidade Estadual de Alagoas 152 | - | Ver lista | Link |
| Viçosa 102 | Ver lista | Ver lista | Link |
- Emenda Constitucional nº 114/2021
- Emenda Constitucional nº 113/2021
- Emenda Constitucional nº 109/2021
- Emenda Constitucional nº 99/2017
O Congresso Nacional promulgou, nesta quinta-feira (15/12), a Emenda Constitucional 94/16, que institui um novo regime de pagamento de precatórios, para viabilizar sua quitação por parte de estados e municípios. A proposta ajusta as regras à decisão de 2013 do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62, de 2009.
Os precatórios consistem em dívidas contraídas pelos governos em todas as esferas quando são condenados pela Justiça a fazer um pagamento após o trânsito em julgado de uma causa.
O texto estabelece que os precatórios a cargo de estados, do Distrito Federal e de municípios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020 poderão ser pagos até este ano (2020) dentro de um regime especial.
Por esse regime, o aporte de recursos será limitado a 1/12 da receita corrente líquida. A sistemática antiga, aprovada em 2009, previa o pagamento em 15 anos (até 2024), mas o STF reduziu o prazo para cinco em sua decisão que considerou inconstitucional a emenda.
Até 2020, pelo menos 50% dos recursos destinados aos precatórios serão para o pagamento dessas dívidas em ordem cronológica de apresentação.
A exceção a essa ordem é a preferência para os relacionados a créditos alimentares quando os beneficiários tiverem 60 anos ou mais, forem portadores de doença grave ou pessoas com deficiência. Entretanto, nesses casos o valor será limitado a três vezes o da requisição de pequeno valor, débito dos governos pagos diretamente sem precatório.
Nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, leis específicas podem determinar o valor dessa requisição, contanto que não seja inferior ao teto do benefício da Previdência Social (atualmente em R$ 5.189,82).
Os outros 50% dos recursos, durante esse período do regime especial de pagamento, poderão ser usados para a negociação de acordos com os credores com redução máxima permitida de 40% do valor atualizado a receber, desde que não haja recurso pendente, observada a necessidade de regulamentação do procedimento conforme dispõe o § 20 do art. 100 da CF/1988, introduzido pela EC nº94/2016. A ordem de preferência dos credores deverá ser mantida.
Outro ponto considerado inconstitucional pelo Supremo foi a permissão para que a Fazenda de cada governo fizesse a compensação do precatório a pagar com débitos do credor, inclusive aqueles objeto de parcelamento.
A solução dada pela PEC foi permitir ao beneficiário decidir se quer ou não compensar o valor a receber com dívidas, contanto que elas estejam inscritas na dívida ativa até 25 de março de 2015.
Se compensados, esses valores passarão a ser uma receita do ente público, mas não poderão sofrer qualquer vinculação automática, como transferências a outros entes federados e para despesas com educação, saúde e outras finalidades.
A proposta não trata da correção monetária dos precatórios, por isso prevalece a decisão modulada do Supremo que acatou a correção monetária pela Taxa Referencial (TR) até 25 de março de 2015, data de publicação da decisão.
A partir dessa data, será aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios tributários deverão seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos. No caso da União, usa-se a taxa Selic mais 1% no mês do pagamento.
Como a parcela mensal que o estado ou município deverá depositar em conta especial na Justiça poderá ser variável em razão da receita, a PEC não permite que ela seja inferior, em cada ano, à média do que foi direcionado a precatórios no período de 2012 a 2014.
O texto define como receita corrente líquida a soma das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, inclusive royalties.
Para o cálculo, poderão ser deduzidas, nos estados, as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional; e, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a contribuição dos servidores para a Previdência.
Além desses recursos orçamentários, poderão ser usados os de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos sobre matéria tributária ou não.
Do total dos depósitos, 75% poderão ser imediatamente direcionados à quitação dos precatórios, mesmo que os recursos se refiram a autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Quanto aos demais depósitos judiciais da localidade (município, estado, Distrito Federal ou União), relativos a causas entre particulares, os governos poderão usar até 20% dos recursos em juízo, exceto daqueles de natureza alimentícia. Para pegar esse dinheiro, os governos terão de criar um fundo garantidor composto dos outros 80% dos depósitos.
Os recursos serão divididos entre o estado e os municípios de seu território. No caso do DF, onde não há municípios, todos os recursos ficam com seu governo.
Será permitida ainda a contratação de empréstimo acima dos limites de endividamento constitucional ou da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para suprir a necessidade de recursos.
| Entes Públicos do Regime Especial | Processo Adm. de Acompanhamento | Percentual da RCL em 2023 | Valor Repasse Anual - 2023 | Percentual da RCL em 2024 | Valor Repasse Mensal - 2024 | Valor Repasse Anual - 2024 | Retenção Conta Corrente do FPM | Plano de Pagamento para 2024 | Previsão de saída do regime especial |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Anadia - AL | 0500017-75.2018.8.02.9003 | 3,72% | R$ 2.615.411,69 | 3,72% | 272.615,89 | 3.271.390,68 | NÃO | VER PLANO | Dezembro de 2029 |
| Canapi - AL | 0500023-82.2018.8.02.9003 | 1% | R$ 850.751,58 | 1% | 91.977,42 | 1.103.729,04 | SIM | VER PLANO | Dezembro de 2029 |
| Delmiro Gouveia - AL | 0500026-37.2018.8.02.9003 | 3,02% | R$ 2.866.944,84 | 2,04% | 438.200,24 | 5.258.402,88 | NÃO | VER PLANO | Dezembro de 2029 |
| Maceió - AL | 0500026-37.2018.8.02.9003 | 1% | R$ 26.873.800,65 | 1,00% | 2.650.421,06 | 31.805.052,72 | NÃO | VER PLANO | Dezembro de 2029 |
| União dos Palmares - AL | 0500046-28.2018.8.02.9003 | 1,42% | R$ 2.713.621,15 | 1,42% | 355.921,06 | 4.271.052,72 | NÃO | VER PLANO | Dezembro de 2029 |
| TOTAL DE APORTE ANUAL ► | R$ 38.341.632,22 | R$ 3.383.696,55 | R$ 40.604.358,65 | ||||||